A Medida Provisória (MP) 927, publicada em 22 de março de 2020, foi uma das soluções criadas pelo governo federal para tentar conter a crise causada pela pandemia de COVID-19, fazendo a alteração de algumas normas trabalhistas. Assim, ela tem como objetivo viabilizar a manutenção do emprego e da renda.
Nesse cenário, empregadores e empregados ficam com dúvidas sobre os impactos dessa MP na relação trabalhista, tornando essencial que os profissionais do setor jurídico se atualizem sobre as normas vigentes.
Acompanhe, a seguir, quais foram as principais alterações promovidas pela MP 927!
Teletrabalho na MP 927
O teletrabalho foi regulamentado pela Reforma Trabalhista em 2017, mas sofreu algumas flexibilizações durante a pandemia. O empregador poderá alterar o regime de presencial para teletrabalho independentemente da concordância do empregado ou da existência de acordos coletivos.
Para isso, bata que notifique o trabalhador com 48 horas de antecedência. O retorno posterior ao regime presencial seguirá a mesma regra, e não é necessário fazer o registro prévio da alteração do contrato de trabalho.
Acordos individuais
Os acordos individuais poderão abranger mais assuntos durante a vigência da MP 927. Agora, eles poderão abordar outros direitos e se sobrepor à legislação trabalhista quando isso for feito com a finalidade de preservar o empregado.
No entanto, eles não poderão abordar os direitos previstos na Constituição Federal, que deverão ser observados pela empresa em qualquer situação, sob pena de nulidade da previsão no acordo individual.
Férias individuais
As férias individuais podem ser concedidas antes de completar o período aquisitivo, mediante acordo com o trabalhador, ou é possível antecipar o descanso que seria concedido em outra data. Aqui, são aplicadas as seguintes regras:
- o empregado deve ser informado com, pelo menos, 48 horas de antecedência;
- é preciso garantir, no mínimo, 5 dias de descanso por período;
- o pagamento da verba poderá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao do descanso;
- o adicional de 1/3 poderá ser pago até a data de pagamento do 13º salário (20 de dezembro).
Férias coletivas
As férias coletivas poderão ser concedidas por ato unilateral do empregador, sem necessidade de comunicação prévia aos sindicatos ou ao órgão responsável no Ministério da Economia.
Todos os trabalhadores que gozarão do benefício deverão ser notificados com 48 horas de antecedência, não sendo aplicável o limite máximo de períodos anuais ou o mínimo de dias corridos indicados na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Antecipação de feriados
As empresas também podem antecipar os feriados não religiosos. Para isso, os trabalhadores que receberão a folga deverão ser notificados com 48 horas de antecedência e com a indicação expressa das datas que serão aproveitadas.
Os feriados religiosos também poderão ser aproveitados, porém, isso só pode ser feito mediante a concordância do trabalhador e o registro em acordo individual escrito.
Regras do banco de horas
O banco de horas sofreu duas alterações importantes. A primeira foi a previsão expressa de instituição da compensação de jornada para o empregado ou para o empregador. Desse modo, os trabalhadores também podem receber folgas antecipadamente e compensá-las depois.
As horas poderão ser compensadas em um período de 18 meses, que terá início a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública — a princípio, isso acontecerá no dia 31 de dezembro de 2020.
Depois de compreender as mudanças feitas pela MP 927, é importante acompanhar as demais atualizações na legislação trabalhista para conseguir prestar um atendimento completo aos clientes.
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